Foi publicada, no DOU de 31.03.2017 – Edição Extra, a Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que passa a dispor sobre as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços e respectivas tomadoras e rege o trabalho temporário.
A Lei permite a terceirização de mão de obra existe desde 1974, porém, com uma série de limitações, como, por exemplo, impossibilidade de contratação para a atividade fim.
Abaixo as principais modificações:
Prazo dos contratos de prestação de serviços | Até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias |
Atividades possíveis | Todas as atividades |
Responsabilidade | A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos funcionários da prestadora de serviços/devedora |
Enquadramento sindical | O recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito ao sindicato da categoria correspondente à atividade do terceirizado e não da empresa contratante |
Capital social | Exige-se da terceirizada um capital social mínimo a depender da quantidade de funcionários |
Em resumo, a chamada lei da terceirização trata na verdade de alteração apenas na lei relativa aos contratos temporários, tratados pela Lei 6.019/74, que permite a contratação de empregados, a partir dessa alteração de atividade fim também, por meio de uma empresa de cessão de mão de obra.