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ICMS-ST Consolidação das Regras

Valor do ICMS ST Operações subsequentes:

O conselho Nacional de Política Fazendária, através do Convênio ICMS 52/2017, revogou diversos Convênios ICMS que tratavam de regras gerais para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária e consolidou em âmbito nacional regras aplicáveis ao regime.

As disposições também são válidas para empresas optantes pelo regime normal de tributação e para as empresa optantes pelo Simples Nacional.

Nova base de cálculo: o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Valor do ICMS ST Operações subsequentes: o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Valor do ICMS ST Diferencial de Alíquotas por ST: tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. O cálculo do imposto será conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”.

Regra de Pauta Mínima: foi autorizado, nas operações internas e interestaduais, às unidades federadas a estabelecer com base de cálculo a aplicação do MVA, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.

Inaplicabilidade: o regime de substituição tributária não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no estado de São Paulo.

CEST – O prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, anteriormente para 01.07.2017, passa a ser observado o seguinte cronograma de obrigatoriedade:



Início da Obrigatoriedade Estabelecimentos Obrigados
01.07.2017 Indústria e importador
01.10.2017 Atacadista
01.04.2018 Demais segmentos econômicos

Aplicativo gratuito: o CONFAZ exigiu dos Estados e Distrito Federal de aplicativo para operacionalizar o ICMS Substituição Tributária. De acordo com o Convênio, a partir de 1º de outubro de 2017, as unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.

Revogação de Convênios ICMS 81/1993; ICMS 70/1997; ICMS 35/2011; ICMS 92/2015; ICMS 149/2015.

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